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Os profissionais da área fiscal e tributária tem experimentado um mix de sensações quando se trata do tema das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Há anos o assunto é controverso, tentou ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da decisão proferida na ADC 49), contudo o CONFAZ e os Estados trouxeram novos contornos e determinações para a emissão do documento e transmissão do crédito ao destinatário, seja em operação interna ou em operação interestadual, de modo que este assunto ganhou novamente destaque e complexidade às empresas.
O ponto que destaco neste artigo é: como ficam as transferências com o advento da Reforma Tributária? Interessante vislumbramos este cenário próximo.
Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, dispõe em seu artigo 6º o seguinte:
“Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
(…)
II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;”
Neste sentido o artigo 6º determina que não haverá incidência da CBS e do IBS, sem prejuízo da emissão do correspondente documento fiscal.
Contudo, importante destacar também que o dispositivo faz referência à palavra “bens” e não mais como “mercadoria”, como se refere a Lei Kandir. Isso porque a LC 214 traz novo conceito. Vejamos:
“Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;”
Assim, o termo “bens”, abrange também as mercadorias que são objeto de comercialização, bem como bens de uso e consumo ou ativo imobilizado.
Outro destaque a ser considerado também é a previsão do art. 4º, § 1º da LC 214, a saber:
“Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.”
Deste modo, como as transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não são consideradas operações onerosas, não havendo lucro nessas transações mas sim apenas deslocamento físico, acertadamente o legislador excetuou tal operação do campo de incidência dos novos tributos. O que nos resta agora é aguardar a regulamentação da Reforma Tributária que disciplinará como se dará a emissão deste documento fiscal, bem como durante o período de transição.
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