Novas medidas tributárias adotadas em razão ao COVID-19

Em adicional às publicações que a Systax vem divulgando aos nossos clientes, relacionamos abaixo novas medidas adotadas pelos Estados e Governo Federal como parâmetros para o enfrentamento da COVID-19.
Covid-19
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*Por Nathalia Gomes de Sousa

Em adicional às publicações que a Systax vem divulgando aos nossos clientes, relacionamos abaixo novas medidas adotadas pelos Estados e Governo Federal como parâmetros para o enfrentamento da COVID-19. Confira!


Pará

O Estado Pará publicou o Decreto nº 639/2020 com vigência iniciada em 26 de março de 2020 para considerar a partir dessa data como cesta básica, e reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, produtos considerados importantes no combate ao coronavírus.

Os produtos beneficiados são: (i) sabões de toucador em barras, pedaços, figuras moldadas ou outras formas e (ii) água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes.


Piauí

A Lei nº 7.369/2020, com efeitos a partir de 17 de março de 2020, prevê a aplicação da alíquota de 12% do ICMS incidente nas operações com: (i) álcool com finalidade não combustível, gel ou líquido, antisséptico, em embalagem de até 1 litro; (ii) hipoclorito de sódio; (iii) máscaras cirúrgicas descartáveis e (iv) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento.

A aplicação da alíquota é temporária produzirá efeitos por 120 dias.


Mato Grosso

O Estado do Matro Grosso publicou dois Decretos Estaduais relacionados ao combate do COVID-19, sendo eles:

  1. O Decreto nº 424/2020 isenta as saídas em doação à entidade governamental ou assistencial de utilidade pública para socorrer vítimas do coronavírus, bem como a prestação do serviço de transporte e ratifica a isenção concedida pelo Decreto nº 418/2020 que já informamos em comunicado recente, a vigência é a partir de 16 de março de 2020.
  2. O Decreto nº 427 altera o Art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT, que dispõe sobre a mesma operação tratada no Decreto nº 424/2020, para incluir o parágrafo único que estende a aplicação do benefício às aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial. Vigência de 27 de março até 30 de junho de 2020.


Receita Federal

A Receita Federal publicou as Instruções Normativas nº 1.927 e 1.929 de 2020 para alterar o texto da Instrução Normativa nº 680 de 2006, que trata sobre o desembaraço aduaneiro de importação. De acordo com os novos textos, ficam relativizadas as burocracias relacionadas às mercadorias destinadas ao combate à COVID-19, de modo que o importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, obter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira, com vigência a partir de 27 de março de 2020, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.

Dentre os itens, podemos citar: produtos químicos como solução de álcool etílico, oxigênio medicinal, carbonato de cálcio, cloroquina e seus compostos químicos, azitromicina, medicamentos contendo cloroquina e azitromicina e seus derivados químicos, kits para teste de COVID-19, vestuário e artigos de proteção, equipamentos e aparelhos médicos diversos.


* Nathalia Gomes de Sousa é Consultora Fiscal na Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com mais de 20 milhões de regras tributárias.

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