*Por Gília Helena Garcia
Foi publicado o Decreto nº 10.668/2021 que altera o RIPI, todavia essas alterações tem o condão de consolidar legislações esparsas referente ao IPI publicadas até 31/12/2019. Dentre outros assuntos, destacamos alguns:
- Os estabelecimentos equiparados à industrial, relativamente às saídas com as bebidas especificadas no referido ato;
- Os contribuintes obrigados pelo pagamento do imposto como responsáveis;
- As hipóteses de suspensão do IPI;
- Isenção – alterados os arts. 54 e 55, que dispõe sobre isenção do imposto;
- A possibilidade de redução das alíquotas do imposto, com vigência a partir de 2022, para os veículos novos produzidos no país, atendidos os requisitos especificados;
- A prorrogação dos prazos relativos à extinção de benefícios fiscais para: a) a partir de 1º.1.2074, relacionados aos regimes especiais da Zona Franca de Manaus; b) a partir de 1º.1.2024, relacionados aos regimes especiais da Amazônia Ocidental;
- Áreas de Livre Comércio (ALC) – foram alterados os arts. 108, 111, 115 e 118 e acrescentado o art. 120-A, que prorrogam os benefícios fiscais até 31.12.2050;
- Os procedimentos relativos à solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação;
- A concessão de crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31.12.2020, pelos empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da SUDAM, SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, relativamente às operações com os veículos automotores especificados;
- Os regimes especiais destinados aos seguintes setores, dentre outros: a) Usinas Nucleares; b) Indústria de Defesa; c) Petróleo e Gás Natural;
- O cálculo do imposto incidente sobre os seguintes produtos, dentre outros: a) chocolates; b) sorvetes; c) cigarros e cigarrilhas;
- A rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
Por fim, foram revogados diversos dispositivos do RIPI/2010.
Ressalte-se mais uma vez que, este Decreto somente consolidou as normas aplicáveis aos contribuintes e aos responsáveis pelo recolhimento do IPI, facilitando a consulta à legislação tributária.
*Gília Helena Garcia é Consultora Tributária do time de Conteúdo e especialista no IPI e ICMS dos estados SP, SC, TO, AC e MA