Códigos EAN, GTIN (CCG) e Cadastro Nacional de Produtos…. Tudo o que você precisa saber!

Grande parte dos produtos comercializados hoje, a nível mundial, possui o chamado “código de barras”, ou seja, uma representação gráfica de dados numéricos e alfanuméricos que ajuda na identificação e maior controle e gestão de mercadorias.
Códigos EAN, GTIN (CCG) e Cadastro Nacional de Produtos
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Por Karen Semeone

Grande parte dos produtos comercializados hoje, a nível mundial, possui o chamado “código de barras”, ou seja, uma representação gráfica de dados numéricos e alfanuméricos que ajuda na identificação e maior controle e gestão de mercadorias. Tal código se assemelha ao “RG” de uma pessoa, de modo que não existem dois produtos semelhantes com a mesma codificação; cada produto recebe o seu código de acordo com a sua especificidade.

Tecnicamente, o código de barras é conhecido pela sigla “GTIN”, que significa “Global Trade Item Number” e traduzido para o português significa “Número global de item comercial”. Anteriormente a esta nomenclatura, este código também era conhecido como “EAN” (“European Article Number”, que em português significa “Número de Artigo Europeu”).

Vale destacar que são inúmeros os benefícios aos estabelecimentos que adotam código de barras aos seus produtos, sendo que podemos destacar a possibilidade de automação no recebimento (por meio da captura de dados através de leitores – scanners – e coletores de código de barras), melhoria no controle de estoque, maior rastreabilidade e controle dos produtos.

A entidade responsável pelo “Cadastro Nacional de Produtos” (CNP) e gerenciamento deste código no Brasil é a GS1, de modo que este código pode ser apresentado de diferentes formas de estrutura: GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN) – este sendo o mais comum – e o GTIN-14 (antigo DUN-14).

Desde 01º de fevereiro de 2017, a legislação que trata da Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste Sinief nº 7/2005, alterado pelo Ajuste Sinief nº 17/2016), determina o preenchimento dos campos “cEAN” e “cEANTrib” na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Para tanto, foi publicada a Nota Técnica nº 2017.001, que dispõe sobre as regras de validação da NF-e para estes e outros campos relacionados ao GTIN. Atualmente esta NT dispõe de regras de validação em produção e outras a serem adotadas em implementação futura.

Recentemente foi publicado o Ajuste Sinief nº 4/2019 (produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019), determinando que os proprietários das marcas de produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao CNP (cnp.gs1br.org), de forma que estes dados, uma vez atualizados, serão compartilhados, por meio do “Cadastro Centralizado do GTIN” (CCG), base de dados que será utilizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) para validação da NF-e e está composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país – principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

Com base nestas informações, O Fisco Estadual terá condições de realizar diversos cruzamentos de dados cadastrais em relação aos produtos comercializados, conforme publicado na versão 1.50 da Nota Técnica 2017.001, tais como:

a) Obrigatoriedade de  informação do GTIN para o produto, por grupo de CNAE e NCM conforme cronograma a ser divulgado em Nota Técnica;

b) GTIN inexistente no Cadastro do GTIN (CCG);

c) GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG);

d) GTIN incompatível com a NCM;

e) GTIN incompatível com CEST;

f) GTIN da unidade tributável diverge do GTIN Contido cadastrado no CCG;

g) GTIN da unidade tributável incompatível com a NCM;

h) GTIN da unidade tributável incompatível com CEST;

Embora tais validações ainda dependam de implementação por meio de divulgação de Nota Técnica da NF-e as  empresas devem estar atentas a estas novas possibilidades de rejeição do documento, pois podem inviabilizar um negócio ou uma operação. Importante ressaltar que, com as validações baseadas no código GTIN será possível minimizar erros relacionados ao aspecto tributário, uma vez que a análise será baseada no CCG, do qual dispõe de diversas informações, não somente a NCM do produto. Isso por que uma mesma NCM pode ser aplicada a diversos produtos, cada um destes com tributação distinta. Caso sua empresa precise de ajuda nesta questão, a SYSTAX pode te ajudar! Entre em contato com a nossa área comercial!

 

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Escrito por
Karen Semeone
Advogada Tributarista e Tax Manager na Systax
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